Despacho do processo no TJRJ de Cidinha Campos contra Dâniel Fraga


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DATE: April 1, 2015, 3:20 p.m.

FORMAT: Text only

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HITS: 7074

  1. Processo nº: 0230688-36.2012.8.19.0001
  2. Tipo do Movimento: Despacho
  3. Descrição:
  4. O sistema aponta GRERJ pendente de conferência. Regularize-se. Fls. 146/147 - Nada a prover, considerando a certidão de fls. 140/verso. Quanto ao primeiro réu, decido: A necessidade de tutelar o direito da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem da autora, desiderato estatal de preservação da incolumidade do direito da personalidade, impingiu este Juízo conceder tutela diferenciada de urgência para exclusão imediata do vídeo veiculado pelo 1ª réu na rede mundial de computadores. Ciente do provimento jurisdicional, o 1º réu elaborou novo vídeo de forma livre, consciente e voluntaria comunicando que não cumprirá a decisão, e munido de hostilidade, incrementou sua recalcitrância com ofensas deliberadas à dignidade do magistrado. A lamentável postura implicou nova decisão com outra medida coercitiva com base no art. 273, II, §§ 3º e 4º, e §6º do art. 461 do CPC. Contudo, no dia seguinte (17/09/2014), o 1º réu postou mais um vídeo promovendo discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. Em ambos os vídeos veiculados na Internet, além de ofender deliberadamente dois magistrados deste Tribunal e desafiar a autoridade do Poder Judiciário com ameaças e deboches, o 1º réu postou a íntegra das duas decisões prolatadas, mediante manifestações inequívocas de ciência plena das ordens judiciais que lhes foram dirigidas. Considerando que o art. 234 do CPC estabelece que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, bem como que o art. 158 do CPC pontifica que as declarações unilaterais de vontade da parte produzem efeitos processuais imediatos, impõe-se considerar suprida a intimação do 1º réu por sua manifestação espontânea, com analogia ao §1º do art. 214 do CPC, na forma autorizada pelos arts. 126 e 129 do CPC. ´Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.´ ´Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.´ ´Art. 214. (...) § 1o. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. ´ Reza o art. 155 do CPC que os atos processuais são públicos. Considerando que o parágrafo único do art. 237 da Lei de Ritos admite intimação de forma eletrônica (como no caso dos autos em que o 1º réu demonstrou eletronicamente que tomou inteira ciência da ordem que lhe foi imputada), evidencia-se operada a intimação, tendo em vista que pelo teor do art. 244 do CPC, deve-se considerar válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou sua finalidade. ´Art. 155. Os atos processuais são públicos.´ ´Art. 237. (...) Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.´ ´Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.´ Destaque-se que a confissão espontânea do 1º demandado é regulada pelo art. 349 do CPC que considera, em seus arts. 348 e 350, que a admissão da verdade de um fato por uma das partes, ainda que desfavorável à sua defesa ou ao seu interesse faz prova contra o confidente. ´Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.´ ´Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. (...) Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.´ ´Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.´ O art. 353 do CPC atribui à confissão extrajudicial a mesma eficácia probatória que a judicial. Em simetria, os arts. 131 e 332 do CPC admitem que todos os meios probatórios, ainda que não especificados em lei, são haveis para provar a verdade dos fatos, dotando o magistrado de ampla liberdade para apreciar e atribuir à prova o grau de convicção que mereça, com alicerce no princípio da persuasão racional. ´Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.´ ´Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.´ ´Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.´ Por essa inteligência, forçoso reconhecer que pela ratio legis da redação do art. 158 do CPC, a intimação foi validamente realizada. ´Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.´ Ademais, por força do art. 154 do CPC a intimação não depende de forma certa e determinada, pois a lei assim não exige. Com isso, deve-se reputar válida a intimação que, apesar de realizada de outro modo que a determinada nos autos (por meio eletrônico com o devido armazenamento/acautelamento da mídia), como autoriza o parágrafo único do aludido dispositivo normativo, supriu sua finalidade essencial. ´Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.´ Por isso que o §1o do art. 249 do CPC reza que o ato não se repetirá nem se suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Acrescente-se que o art. 250 do mesmo Códex corrobora esse preceito ao dispor, a contrário senso, que eventual ato praticado de forma diversa não vicia sua validade quando possa ser aproveitado. É o Princípio da Instrumentalidade das Formas que, na hipótese, deve ser adotado, notadamente pelo 1º réu ter registrado e veiculado declaração que não dará cumprimento ao provimento antecipatório que lhe foi ordenado, revelando que considerar realizada sua intimação não modificará sua postura, isto é, não resultará nenhum prejuízo à sua defesa. É o que prevê o parágrafo único do dispositivo legal destacado, sem olvidar de seu art. 244. Art. 249.(...). § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. ´Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.´ Como a postura adotada deliberadamente pelo réu revela que nada lhe prejudica, evidencia-se a hipótese jurídica travada. Diante do art. 1º, III da CF/88 nosso Estado de Direito fio constituído com fundamentado na dignidade da pessoa humana, e por força do art. 3º, IV da CF, tem como objetivo promover o bem de todos e repelir qualquer força de preconceito e discriminação. Estabelece o inciso XLI do art. 5º da CF que será punida qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. Em simetria, o inciso X do aludido dispositivo constitucional individualizou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem como Direitos Fundamentais e Individuais que, por conta do §1º, são munidos de aplicação imediata. ´Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.´ As provas carreadas pela autora são contundentes e inequívocas a revelar a conduta ilícita do 1º réu que violou os direitos e liberdades fundamentais da autora ao divulgar ao público, mediante a rede internacional de comunicação (Internet), ofensas diretas à intimidade, vida privada, honra e imagem da autora. O Código Civil assegura a inviolabilidade dos direitos da personalidade em seu art. 11. Seus arts. 17 e 20 vedam expressamente a conduta praticada pelo do 1º réu, autorizando em seus arts. 21 e 21 a interferência do Poder Judiciário para restabelecer o direito ofendido. ´Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.´ ´Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.´ ´Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.´ ´Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.´ ´Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.´ Nesse flanco, considerando que o inciso XXXV do art. 5º da CF assegura a tutela de lesão ou ameaça de direito, autorizando seu inciso LX a restrição de publicidade de atos em defesa da intimidade, vislumbra-se legítimo o exercício do direito subjetivo público de ação pela autora. A liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento ( art. 5º, IV e IX CF) não constitui impedimento algum ou mesmo inibição à pretensão autoral, na medida em que o §2º do art. 5º do Texto Constitucional é claro no sentido de que ´os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,...´ pontificando assim que a liberdade de expressão não se sobrepõe aos demais direitos e liberdades fundamentais. Vislumbra-se que a inadequada conduta perpetrada contrariou flagrantemente o disposto nos arts. 14, IV e V e 340, III do CPC. ´Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.´ ´Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: III - praticar o ato que Ihe for determinado.´ Considerando que o descumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, gerando ao responsável a imposição de pena pecuniária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14 do CPC, além de caracterizar litigância de má-fé, na forma prevista nos arts. 16 e 17, IV e V da aludida lei, que gera outro dever jurídico de solver nova sanção financeira (art. 18 e 601 do CPC), está o 1º demandado incurso no dever jurídico de pagar quantia certa correspondentemente às multas já impostas e incidentes. ´Art. 14. (...) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. ´ ´Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.´ ´Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ´ Estabelece o art. 29 do CPC que as despesas dos atos processuais ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causa, o que ainda é corroborado pelo art. 31 que prevê que as despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado. ´Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.´ ´Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.´ Com esses paradigmas, imperioso aplicar o disposto no art. 19 e seu §1º do CPC que determinam que cabe à parte adiantar o pagamento das despesas dos atos que realizar, cujo pagamento deve ser feito por ocasião de cada ato processual. ´Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.´ Destarte, a recalcitrância do 1º demandado em descumprir os provimentos jurisdicionais proferidos, desafiar a autoridade do Poder Judiciário e negar existência ao Estado de Direito, em flagrante contrariedade à ordem social e à vida civilizada, impõe a adoção rigorosa de medidas rígidas e enérgicas para tonar eficaz a força impositiva, imperativa e cogente do Estado, com espeque no poder geral de cautela do magistrado pontificado no §7º do art. 273 do CPC, na forma de seu § 3º que, adstrito ao art. 461 e § 5º da mesma norma, autoriza a adoção de determinadas providências de natureza cautelar incidental que assegurem o resultado prático equivalente ao implemento da obrigação imposta e efetivação da tutela determinada, como o arresto on line dos fatores monetários que já são devidos, à luz da aludida autorização do art. 19 e seu §1º de antecipação financeira por cada ato. ´Art. 273. (...) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.´ ´Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.´ O Poder Judicante tem a missão de aplicar a justiça e repelir o injusto, repudiando condutas que, apesar de aparentemente garantidas pela constituição, violem outros direitos também assegurados constitucionalmente. A norma jurídica é dotada de força cogente e imperativa, o que legitima o Poder Judiciário a aplicar os comandos normativos vigentes que, no uso do poder geral de cautela, impõe-se realizar arresto on line nas contas e aplicações financeiras do 1º réu até o limite das multas já incidentes, de modo a zelar pela vida civilizada e restabelecimento do Estado de Direito. Não se trata de intervencionismo ou desprestígio à liberdade de expressão, como precipitadamente dizem os mais afoitos e desatentos, mas de cumprimento de preceito constitucional que, à luz do nascimento de um novo paradigma, impõe ao Estado, na qualidade de agente normativo e regulador das atividades econômicas e privadas, respeito aos interesses e liberdades constitucionais. O exercício do direito de liberdade de expressão desprovido do dever objetivo de cuidado, inconsequente, irresponsável, destituído de ética e decoro não se mostra instrumento hábil para preservação da democracia, mas manifestamente tendencioso a exterminar o bem estar social, exigindo prestação jurisdicional a inibir abusos que interfiram na esfera jurídica alheia. Por todos esses fundamentos e no uso do poder geral de cautela, aplico em desfavor do 1º réu multa de 20% sobre o valor da causa, com esteio no parágrafo único do art. 14 do CPC, sem prejuízo de eventual arbitramento de nova multa consubstanciado no art. 18, §2º, n/f do art. 35, ambos do CPC, e determino: - arresto on line nas contas e aplicações financeiras do 1º réu no valor correspondente a soma das 3 multas aplicadas - R$ 50.000 + R$ 960.000,00 (multa diária de R$ 6.000,00 x 160 dias, computadas no período compreendido entre dias 17/09/2014, data em que o réu veiculou novo vídeo postando a integra da decisão de fls. 116, informando que não a cumprirá e a data de 23/02/2015) + 20% sobre o valor da causa, totalizando R$ 1.011.000,00. - a expedição de ofícios ao MP competente e à Autoridade Policial especializada desta Cidade para apuração de eventual prática de crimes virtuais, bem como de desobediência, desacato, crimes contra a honra como injuria, difamação e/ou quaisquer outros transgredidos pelo 1º réu; - a condução do 1º demandado à Delegacia de Polícia com atribuição especializada para firmar termo circunstanciado ou, se for o caso, realizar a prisão em flagrante delito por força da qualidade de crime continuado dos delitos virtuais cuja prática é de natureza permanente

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