contrato RUADRO GERAL- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR INSTRUMENTC ARTICULAR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA 9O BAIRRO RESERVA DA SERRA- MUNICÍPIO DE MATEUS LEME/MG elo presente Instrumento, as partes após terem tido conhecimento prévio do seu texto ompreendido o seu sentido e alcance, têm justo e acordado o presente contrato de compra e enda de imóvel, descrito e caracterizado neste documento, ficando entendido que o presente negocio jurfdico se regulará pelas clausulas e condlições a seguir alinhadas, mutuamente aceitas outorgadas. CLAUSULA PRIMEIRA-DO OBJETQ A PROMITENTE VENDEDORA e proprietaria e legitima possuidora dofs) imóvel(eis) objeto do resente contrato, livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus ou gravames, judiciais Ou xtrajudiciais, localizados(s) no local denominado Loteamento "Reserva da Serra", doravante lenominado simplesmente LOTEAMENTO, regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal de Mateus leme - MG, conforme Decreto Municipal ne, 105, datado de 27/12/2019, obediente odos os requisitos previstos pela Lei ne, 6.766, de 19/12/79, e suas alterações posteriores, egistrado perante o Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Mateus Leme - MG na natricula número 58.294, averbação R-7-58294, na data de 11/03/2020, observadas as egislações federais, estaduais e municipais pertinentes L.1. ROMITENTE VENDEDORA vende ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) o(s móvel(eis) constituído(s) pelo(s) lote(s) de terreno identificado(s) no item 2 do Quadro Resumc oravante denominado(s) simplesmente LOTE, sob a disposição expressa da cláusula "ac orpus", razão porque não haverá repercussão jurídica, econômica ou financeira decorrente de ventual diferença de até 5% (cinco por cento), para mais ou menos, na medida que venha a se fetivamente apurada em relação à área enunciada no referido item 2.1. ou nas suas medidas sejam as laterais, de frente ou de fundo .2. O(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m), para os devidos fins de direito, ter stado e visitado pessoalmente a área onde se localizará o LOTE, conhecendo sua localizaçãc limites e confrontações .3. eclara(m) o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) ainda ter(em) ciência de que, en azão da realização das obras de infraestrutura no empreendimento, o lote objeto deste nstrumento poderá sofrer variações em sua topografia, o que não caracterizará infraçãc ontratual ou ensejará direito a indenização por parte da PROMITENTE VENDEDORA CLAUSULA SEGUNDA- DO PREÇO 1. preço total da compra e venda na presente data é aquele constante do item 3 de Quadro Resumo, a ser pago conforme disposto nos subitens do mesmo 2.2. () PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) poderá(ão) liquidar antecipadamente o débitc total ou parcialmente, desde que: ) notifique(m) a PROMITENTE VENDEDORA por escrito com a antecedência de, nc mínimo, 5 (cinco) dias; 6 antecipação seja feita no valor integral de uma ou mais parcelas ◦ os valores antecipados sejam imputados no pagamento das últimas parcelas do preçc Se. antes de ter sido constituída a propriedade fiduciária, por qualquer motivo, a(s) 2.3. parcela(s) descrita(s) no item SINAL do QUADRO RESUMO não for(em) quitada(s) integralmente no prazo ajustado OU se ofs) cheque(s) dado(s) em pagamento ela correspondente(s) não or(em) compensado(s) pela instituição financeira responsável, o presente Instrumento, apena e ainda não tiver sido constituida a propriedade fiduciária, estará rescindido de pleno direitc sendo desnecessária qualquer notificação, ciência OU intimação do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) para tal fim, podendo q PROMITENTE VENDEDORA alienar a terceiros O móvel objeto do presente Instrumento CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO 3.1. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m)-se ciente(s) e de acordo com OS rojetos e especificações do LOTEAMENTO apresentado à Prefeitura Municipal de Mateus Leme MG pela PROMITENTE VENDEDORA, que serão por ela executados obediente aos prazo. stabelecidos no cronograma de execução, notadamente no que se refere às obras de nfraestrutura, drenagem de águas pluviais, meio fio, arborização, pavimentação das vias, guia: ‣ sarjetas, esgoto e rede de distribuição de água potável, demarcação dos lotes e quadras eletrificação e iluminação das vias públicas 3.2. O prazo para conclusão das obras de urbanização do LOTEAMENTO, onde se localiza c OTE objeto deste contrato, será até 31/12/2023. É admitida uma tolerância de 180 (cento e itenta) dias corridos no prazo previsto para conclusão das obras, bem como sua prorrogaçãc ela ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393 do Código Civi rasileiro, entendendo-se como tal, exemplificada, mas não exclusivamente a) greves parciais ou gerais 9) suspensão ou falta de transportes ) falta de materiais na praça ou de mão de obra especializada 1) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra e eventual embargo da obra, não resultante de incuria oU erro da PROMITENTE VENDEDORA; ) demora na execução do serviço que são próprios de empresas concessionárias de serviços públicos; ) reformas econômicas ou outros atos governamentais que interfiram no setor da construção; 1) demora na concessão do termo de aceitação das obras e outras autorizações legais de oder Municipal, por motivos que não dependam da PROMITENTE VENDEDORA .3. prazo para a conclusão da obra de urbanização da PRAÇA a ser implantada no imóvel natricula 60.695 do Cartório de Registro de Mateus Leme, de propriedade da Prefeitura Municipal é de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do termo de aceitação das obras emitido pela Prefeitura Municipal. 4. a hipótese do lote objeto deste contrato tiver sido oferecido como garantia da regula mplantação do loteamento, ficando caucionado até o recebimento das obras de infraestrutura ela Prefeitura Municipal de Mateus Leme/MG, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES uanto a isso, manifesta(m) sua ciência, fato este, contudo, que não impede a realização de resente compra e venda e que não é hábil a gerar qualquer tipo de reclamação por parte do(s 'ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e/ou indenização pela PROMITENTE VENDEDORA. Está(ão iente(s) também o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) de que, caso esteja caucionado o lote bjeto deste contrato, somente poderá(ão) lavrar a respectiva escritura pública de compra venda após a regular baixa da caução na matrícula cartorária LÁUSULA QUARTA - DAS RESTRICÕES URBANÍSTICAS, BENFEITORIAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS COMPRADORES .1. O(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m) ter conhecimento das leis e normas nunicipais, estaduais e federais editadas pelo IEF, SUPRAM, IGAM, IBAMA e demais órgão: esponsáveis pela proteção ambiental, as quais deve(m) respeitar para qualquer intervençãd e/ou edificação no lote(s) adquirido(s). Declara(m) ainda ter ciência de que o imóvel objeto este contrato está sujeito às leis e normas municipais, estaduais e federais que tratam das efinições de uso e ocupação do solo urbano, assumindo o compromisso de respeitá-las em qualquer espécie de intervenção e/ou edificação no imóvel. .2. As edificações e benfeitorias que se realizarem no terreno objeto do presente contrata inda que não indenizáveis no caso de rescisão contratual, deverão respeitar as normas do Municipio de Mateus Leme-MG .3. E m razão da conformação, das caracteristicas e especificações próprias do LOTE, ols ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) analisar e providenciar, às suas expensas, a ondagens do solo necessárias à elaboração do projeto de fundações e de escoamento de água luviais, tomando todas as demais medidas pertinentes, com vista a evitar prejuízos à edificaçãc que implantará no LOTE e aos lotes vizinhos. .4. (S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m) ter(em) visitado e conhecer(em) móvel no local de implantação do LOTEAMENTO e declara(m) saber que, para implantaçãc leste LOTEAMENTO, fez-se necessário a execução de terraplenagem e em consequência houve ortes aterros no terreno, condição esta imprescindivel e que o(s) PROMISSÁRIO(S OMPRADOR(ES) declara(m), ainda, aceitar sem qualquer ressalva. A PROMITENTE /ENDEDORA recomenda que, antes do início de qualquer obra, devem ser avaliadas a ondições geotécnicas do LOTE objeto do presente contrato 5. Enquanto não for outorgada a escritura definitiva, o(s) PROMISSÁRIO(S OMPRADOR(ES) somente poderá(ão) edificar no LOTE mediante registro deste contrato com constituição da propriedade fiduciária do imóvel sob pena da construção ser considerada de ná-fé e, por isso mesmo, sem nenhum direito à indenização em caso de rescisão do presente contrato. 6. alquer construção ou benfeitoria que venha a ser realizada no LOTE objeto deste ontrato é de inteira responsabilidade do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), por si ou través de terceiros por este(s) contratado e fiscalizado, que deverá(ão) fazer, às suas expensas ova demarcação do LOTE, por Engenheiro Agrimensor, devidamente registrado no CREA/MC ara evitar conflitos de vizinhança, obedecendo às restrições urbanísticas previstas na legislaçãc nunicipal, ter o projeto construtivo aprovado pela Prefeitura Municipal de Mateus Leme -MC través de alvará de construção, sob pena de a construção ser considerada de má-fé e por issc mesmo, sem nenhum direito indenização. Sendo também de responsabilidade do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) construção de muros, recuos e passeios, obedecendo a legislação municipal. 4.7. As benfeitorias construções e acessões introduzidas no LOTE a ele aderirão, dependente de sua natureza, sendo que o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), desde j enuncia[m) ao direito de retenção ou indenização caso haja a rescisão do presente contrate por sua culpa .8 . ara todos os efeitos legais, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), em caráte revogável e irretratável, declara(m): (i) haver sido esclarecido(s), antecipadamente à assinatura leste instrumento, que no preço fixado no item 3.1 do Quadro Resumo deste contrato nãc ontém qualquer taxa e encargo para ligação de serviços públicos, ou mesmo taxa para e com a scritura definitiva e seu registro; (i) haver sido esclarecido(s) que, enquanto os lotes lindeiro vizinhos) ao objeto desta promessa pertencerem à PROMITENTE VENDEDORA, não poderá se xigida a construção de muros, sebes, cercas, calçadas ou passeio, renunciando expressamente ○ direito de indenização ou reembolso em razão destas construções; (ii) ter(em) conhecimentc le ser expressamente proibido jogar entulhos e materiais de construção de qualquer natureza la rua, meio-fio ou passeio, ficando estipulado que, caso isso ocorra, a PROMITENTE ENDEDORA poderá contratar serviços de terceiros e promover a limpeza e os reparos ecessários, cobrando do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), o qual se compromete(m elas despesas e recolhimentos que forem devidos 1.9. O(sS) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) está(ão) ciente(s) e de acordo que o LOTE lhe(s erão entregue devidamente demarcado e, no caso de desaparecimento dos marcos, o(s róprio(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a providenciar(em) a remarcaçãd antes de iniciar qualquer construção no LOTE CLÁUSULA QUINTA- DA IMISSÃO NA POSSE 5.1. osse do imóvel será transmitida ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) somente pós a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, mediante documento de Entrega le osse a ser enviado pela PROMITENTE ENDEDORA ao(s) PROMISSÁRIO(S COMPRADOR(ES). 5.2. averá a imissão na posse mediante registro deste contrato da garantia da alienaçãc iduciária no competente Registro de Imóveis, ainda que o preço estipulado não esteja quitada ntegralmente, mas desde que estejam em dia com o pagamento do financiamento e que ja enham efetuado no mínimo 20% (vinte por cento) do preço fixado na cláusula 3.1 do Quadra esumo deste contrato, observados os termos do presente instrumentos, consoante art. 24, V la Lei 9.514/97 Desta forma, constitui-se a propriedade fid uciária do imóvel objeto do presente os termos do art, 24, IV da Lei 9.514/97, dando-se o desdobramento da posse, tornando-se c duciante (devedor) possuidor direto e o fiduciário (credor) possuidor indireto do imóve omprometendo o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a promover(em) em tempo, e po ua(s) conta(s) exclusiva(s), todas as medidas que forem necessárias para defender a posse de imóvel. .2.1. posse só se tornará definitiva após a liquidação total do preço e a outorga d: escritura definitiva de compra e venda 5.3. (S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) somente poderá(ão) realizar qualque onstrução ou benfeitoria no LOTE compromissado após emissão pela Prefeitura Municipal de Mateus Leme - MG do Termo de Aceite de Obra e a partir da posse definitiva com quitaçãc ntegral do preço estipulado neste contrato ou com a imissão na posse mediante registro da resente contrato com a constituição da propriedade fiduciária, ressalvando-se a construção de nuro pela frente com a via pública, passeios e a limpeza do LOTE, com finalidade de atender bedecer às restrições urbanísticas previstas na legislação municipal, obrigando-se o(s ÞROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), inclusive, a manter os lotes em perfeito estado de limpez. conservação, sendo-lhe(s) proibido fazer "bota-fora" em qualquer lote vago do LOTEAMENTC .4. (S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), caso imitido(s) na posse do LOTE, obriga(m) e a defendê-lo contra atos de terceiros, promovendo em tempo, e por sua(s) conta(s xclusiva(s), todas as medidas que forem necessárias, em juízo ou fora dele 5.4.1. O imposto territorial urbano, taxas e outros impostos que forem relativos ao LOTE bjeto do presente instrumento, a partir da data de imissão na posse, passarão a correr por onta e ônus exclusivo do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), sob pena de responder(em elas penalidades da inadimplência, permitindo-se a rescisão do contrata LÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DE LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURA DE OMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .1. Após a conclusão das obras, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) que não tiverem c móvel quitado na ocasião, poderão optar por financiar o saldo vincendo com instituiçãc financeira 5.2. aso opte por contratar o financiamento do saldo com instituição financeira, o(s ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) deverão contratar o financiamento e registrar o respectiva ontrato junto ao Cartório de Imóveis em até 90 (noventa) após a conclusão das obras .3. Caso opte por seguir com o financiamento do saldo com a própria PROMITENTE ENDEDORA, considerando a constituição da alienação fiduciária do imóvel objeto da presente ompra e venda, nos termos da Lei 9.514/97, o presente Instrumento Particular poderá ser egistrado na matrícula do imóvel com efeitos de escritura pública, conforme autorizado pelc rt, 38 da Lei ne 9.514/97. No entanto, ciente(s) está(ão) o(s) PROMISSÁRIO(S OMPRADOR(ES) que, não sendo possível realizar o registro direto deste contrato, devera rovidenciar sua escritura em até 90 (noventa) dias após a conclusão das obras 4 . ós a conclusão das obras, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) que tiverem móvel totalmente quitado, deverão, em até 90 (noventa) dias após a conclusão das obras rovidenciar a lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel .5. PROMITENTE VENDEDORA se compromete a assinar as respectivas escrituras assin que for solicitado pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) .6 . partes estabelecem multa diária equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) jual será calculada sobre o valor atualizado do Contrato, a qual será paga pela parte infratora nocente, nos seguintes casos: ) A multa será devida por parte da PROMITENTE VENDEDORA em razão dc descumprimento da obrigação de outorga da escritura D) A multa será devida por parte dol(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) nc lescumprimento dos prazos respectivos para a elaboração da escritura e do seu registro. .7 . Tdos os custos inerentes à lavratura e registro das escrituras/ contrato previstos no tens 6.2, 6.3 e 6.4 caberão exclusivamente ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), inclusive os custos de ITBI. LÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO, MORA E INADIMPLEMENTO .1. Constituida a propriedade fiduciária em nome da PROMITENTE VENDEDORA, para fin revistos no artigo 26, parágrafo 29 da Lei 9.514/97, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa lias contados da data de vencimento do primeiro encargo mensal vencido e expedição da intimação, Clla6o mensal vencido e não pago para .2. e corrida a carência de 90 (noventa) dias, de que trata o item 7.1, a PROMITENTE ENDEDORA ou seu cessionário poderá iniciar o procedimento de intimação. A mora do(s 'ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) será ratificada mediante intimação com prazo de 1: quinze) dias para sua purgação, nos termos da Lei 9.514/97 7.3. Mesmo que não concretizada a intimação, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) que retender(em) purgar a mora deverá(ão) fazê-lo mediante o pagamento dos encargos mensais encidos e não pagos e os que se vencerem até a data do efetivo pagamento, atualizados nonetariamente e acrescidos de juros e multa conforme previsto neste Instrumento, incluindc 's encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação e tributos 7.4. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) não poderá(ão) pagar qualquer encargc nensal do financiamento enquanto não tiverem sido pagos e quitados aqueles já vencidos interiormente, sendo que, se tal fato ocorrer, o pagamento efetuado será imputado na iquidação ou amortização do primeiro encargo vencido e não pagc 7.5. recibo de pagamento da última prestação vencida não presume quitação da anterior ‣ ○ simples pagamento dos encargos, sem atualização monetária, acréscimos moratórios lemais encargos contratuais e legais não exonerará o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) də esponsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos os efeitos legais e contratuais. 7.6 . avendo mais de um encargo em atraso, somente será permitida a purgação da mora caso ocorra, simultaneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo deliberação da PROMITENTE VENDEDORA autorizando o pagamento parcelado. 7.7. ○ procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos: a) a intimação será requerida pela PROMITENTE VENDEDORA ou seu cessionário ao Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e as penalidades moratórias; b) a diligência da intimação será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou do domicilio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo Serviço de Correios e Telégrafos, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) ou por quem deva receber a intimação; a intimação será feita pessoalmente ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído; d) quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o destinatário da intimação em seu domicilio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),; nos residenciais com controle de acesso, nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata a alínea "d" acima poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência; f) se o destinatário da intimação encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, certificado pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 03 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa de circulação diária, contado ○ prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital; e se ocorrer recusa do(s) destinatário(s) em dar-se regularmente intimado(s), em função da não aceitação da intimação, ou por se furtar(em) a ser encontrado(s), ou ainda, por se recusar(em) a assinar a intimação, fica autorizado o Oficial do Registro de lmóveis correspondente, após certificação da não consecução da intimação pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no $49 do art. 26 da Lei ne 9.514/97. rgada a mora no Registro de lmóveis, convalescerá a alienação fiduciária, cabendo 7.8. ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) ○ pagamento das despesas de cobrança e de intimação. entual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da 7.9. purgação deverá ser paga pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) juntamente com o primeiro encargo que se vencer após a purgação da mora. 7.10.Se a PROMITENTE VENDEDORA vier a pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel ou à garantia, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) deverálão) reembolsá-la dentro de 30 trinta) dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis, a essa hipótese as mesmas penalidades para casos de inadimplemento CLAUSULA OITAVA- DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA .1. m o pagamento da divida e seus encargos resolve-se a propriedade fiduciária de móvel. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de liquidação da divida e após solicitaçãc lo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), a PROMITENTE VENDEDORA fornecerá o respective termo de quitação .2. O(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) deveráļão) apresentar ao oficial de ompetente Registro de Imóveis o termo de quitação de que trata o caput desta cláusula para lue este efetue o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. As despesas molumentos decorrentes serão arcadas pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) CLÁUSULA NONA- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE .1. corrido o prazo para purgação da mora descrito no Parágrafo Primeiro da Cláusula itava, o Oficial do competente Registro de Imóveis certificará este fato e, à vista da prova dc agamento pela PROMITENTE VENDEDORA do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI romoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome d 'ROMITENTE VENDEDORA, na forma e no prazo previstos na Lei 9.514/97 .2. (sS) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) entregará(ão) o imóvel à PROMITENTE ENDEDORA no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome da PROMITENTI VENDEDORA deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas SOD pena de pagamento PROMITENTE VENDEDORA o quem vier sucedê-la, a titulo de taxa de ocupaçao do imóvel, por mes OU ração, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóve onsiderando-se o maior entre o valor do imóvel constante neste contrato e o valor considerada omo base de cálculo para a apuração do ITBI, ambos atualizados na forma definida neste nstrumento, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas omuns do empreendimento, tributos, água, luz, gás, e quaisquer outros encargos que recaiam u venham a recair sobre o imóvel, incorridos desde a data da consolidação da propriedade iduciária em nome da PROMITENTE VENDEDORA até a data em que esta ou seus sucessore ier a ser reintegrada/imitida na posse do imóvel, bem como todas as despesas necessárias a eposição do imóvel em estado de uso e habitabilidade .3. A taxa de ocupação do imóvel incide desde a data da consolidação da propriedade iduciária em nome da PROMITENTE VENDEDORÀ, perpetuando-se até a data em que 'ROMITENTE VENDEDORA ou seus sucessores vierem a ser imitidos na posse do imóvel 9.4. ão ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e forma ajustados, a PROMITENT /ENDEDORA, seus cessionários ou sucessores poderão requerer a reintegração da posse do móvel, cabendo ao adquirente do imóvel, quer tenha adquirido no leilão ou posteriormente, ireito de pleitear a imissão de posse, declarando-se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES iente(s) de que, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, a reintegração/imissão poderá se oncedida liminarmente, por ordem judicial, para desocupação do imóvel no prazo máximo de 0 (sessenta) dias, sem prejuízo da cobrança da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas neste instrumento. .5. ma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, eventuais ações judiciais jue tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos rocedimentais de cobrança leilão, xcetuada a exigência de notificação do(s ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão eintegração de posse de que trata o Parágrafo anterior .6. e o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com prazo de 30 (trinta lias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito da PROMITENTI ENDEDORA ou seus sucessores, devendo a denúncia ser realizada no prazo de 90 (noventa lias a contar da data da consolidação da propriedade na PROMITENTE VENDEDORA ou seus sucessores. ).7. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante a PROMITENTE VENDEDORA ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação do imóvel alienado iduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito da PROMITENTI VENDEDORA. .8. Nã se aplica ao imóvel objeto do presente instrumento o direito de preferência em avor do locatário, estabelecido pelo art. 27 da Lei ne 8.245/91 LÁUSULA DÉCIMA- DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL 10.1.Consolidada a propriedade em nome da PROMITENTE VENDEDORA, esta promoverá, extrajudicialmente, o público leilão para a alienação do imóvel a terceiros. 10.2. O0 leilão será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária. 10.3. Para fins do leilão extrajudicial, as expressões que se seguem terão os seguinte significados: /alor do imóvel é o maior valor entre o valor do imóvel da avaliação constante no item 3.1. do QUADRO RESUMO deste Instrumento e o valor considerado como base de cálculo para a apuração do ITBI, ambos atualizados na forma definida neste contrato, ao qual ficam acrescidos os valores correspondentes aos melhoramentos, construções, acessões, instalações e benfeitorias existentes e que lhe integrem, atualizado monetariamente até a data do leilão, reservando-se a PROMITENTE VENDEDORA o direito de pedir nova avaliação, Valor da dívida é o equivalente a soma das seguintes quantias a) valor das prestações atualizadas, se for o caso, na forma prevista no item 3.1. do UADRO RESUMO deste instrumento, bem como qualquer outro encargo contratual acrescido das penalidades moratórias; b) comissão do leiloeiro; lespesas com intimação do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e editais de ONITAADORES) e editais publicação; |) despesas com a consolidação da propriedade em favor da PROMITENTE VENDEDORA inclusive o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI; contribuições devidas aO empreendimento para manutenção das áreas comuns, abrangendo valores vencidos e não pagos atea data do leilão, Se for o caso nensalidades, abrangendo valores vencidos e não pagos até a data do leilão, devidas a lssociação de Moradores ou entidade assemelhada, se for o caso lespesas de água, luz e gás, abrangendo valores vencidos e não pagos até a data de leilão, se for o caso; h) IPTU, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes, abrangenda ralores vencidos e não pagos até a data do leilão, se for o caso ) taxa de ocupação devida ao mês ou fração, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor lo imóvel, considerando-se o maior entre o valor do imóvel constante neste contrato e valor considerado como base de cálculo para a apuração do ITBI, ambos atualizado: a forma definida neste Instrumento, reservando-se, ainda, PROMITENTE /ENDEDORA o direito de pedir nova avaliação, e devida desde a data da consolidaçac da propriedade em nome da PROMITENTE VENDEDORA ) qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento fetuado pela PROMITENTE VENDEDORA em decorrência da intimação e da alienaçãc m leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao(s) PROMISSÁRIO(S COMPRADOR(ES); k) custeio dos reparos necessarios a reposição do imóvel a um estado de USo abitabilidade, salvo se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) já o tenha(m) devolvidc m tais condições à PROMITENTE VENDEDORA ou aos adquirentes no leiläc extrajudicial. 0.4. alor da divida, apurado de acordo com o parágrafo anterior, é atualizadc nonetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme cláusula terceira do QUADRC ESUMO, da data da consolidação da dívida até a data do segundo leilãc 0.5. A ROMITENTE VENDEDORA promoverá o primeiro público leilão dentro de 30 (trinta lias, contados da data do registro da consolidação da propriedade em seu nome, devendo ser fertado pelo valor do imóvel indicado no item I do 10.3 desta cláusula, atualizadc nonetariamente, reservando-se a PROMITENTE VENDEDORA o direito de pedir nova avaliaçãc aso o valor do imóvel indicado no item I do 10.3 desta cláusula, atualizado monetariamente eja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração dc mposto sobre transmissão inter vivos (ITBI), exigível por força da consolidação da propriedade m nome da PROMITENTE VENDEDORA, também atualizado monetariamente conforme este ontrato, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilãc 0.6. no primeiro público leilão o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóve ndicado no item I do Parágrafo Segundo desta cláusula, será realizado o segundo leilão nos 1. quinze) dias subsequentes a data de realização do primeiro leilãc 10.7. No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ac valor da divida apurada na forma do item 10.4 desta Cláusula 10.8. As datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao(s) PROMISSÁRIO(S OMPRADOR(ES) mediante correspondência simples dirigida ao endereço constante de QUADRO RESUMO, inclusive ao endereço eletrônico, se houver. 10.9. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio de ROMITENTE VENDEDORA e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao(s ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço orrespondente ao valor da dívida, apurado conforme itens 10.3 e 104 desta Cláusula ncumbindo ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), ainda, o pagamento integral dos ncargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos 10.10. Nos 05 (cinco) dias que se seguirem ao integral e efetivo recebimento pela PROMITENTE VENDEDORA dos valores correspondentes à venda do imóvel no primeiro ou segundo leilão. esta entregará ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, se for o caso, depois de deduzidos os valores da divida e das despesas e encargos, fato esse que importará em quitação recíproca 10.11. A PROMITENTE VENDEDORA, já como titular de domínio pleno do imóvel, transmitira O domínio e a posse, indireta e/ou direta, do imóvel ao licitante vencedor. 10.12.Se no segundo leilão não houver licitante ou o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da divida, esta será considerada extinta ficando a PROMITENTE VENDEDORA exonerada da obrigação de restituição ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) de qualquer quantia, a que título for. 10.13. Extinta a divida e exonerado(s) o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) da obrigação dentro de cinco 5 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, a PROMITENTE VENDEDORA disponibilizará ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) termo de extinção da obrigação. CLAUSULA DĚCIMA PRIMEIRA COMPRADOR(ES) DA RESCISÃO MOTIVADA PELO(S)_ PROMISSÁRIO(S) 11.1.Sem prejuizo das penalidades estipuladas neste contrato, o atraso no pagamento de qualquer parcela do preço ajustado no item 3.1.3 do Quadro Resumo, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a contar do seu vencimento, e a infração a qualquer cláusula, podera implicar na rescisão deste contrato, por inadimplemento do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), desde que, devidamente notificado, não purgar a mora no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da notificação, ficando facultado, contudo, à PROMITENTE VENDEDORA, não rescindir o contrato e optar pela cobrança dos valores devidos, vincendos, que neste caso vencerão antecipadamente face ao inclusive aqueles inadimplemento. Na hipótese de inadimplemento, a PROMITENTE VENDEDORA poderá ainda encaminhar o nome do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) aos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA. presente instrumento também poderá ser rescindido pela PROMITENTE 11.2. VENDEDORA se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES): a) Descumprir(em) qualquer cláusula ou disposição do presente Contrato; b) Ceder ou prometer ceder os direitos e obrigações decorrentes deste compromisso, sem ○ prévio e expresso consentimento da PROMITENTE VENDEDORA; c) oferecer em garantia os direitos advindos deste instrumento; d) For(em) considerado(s) insolvente(s); e) Tiver(em) falência decretada ou requerer(em) a sua recuperação judicial; ) Tiver(em) os seus bens bloqueados por ordem judicial, ou se lhe(s) for(em) movida(s ção(es), e/ou execução(ões), e/ou outras medida(s) que possa(m) afetar os direitos creditórios da PROMITENTE VENDEDORA; difique(m) no(s) imóvel(eis), sem observar as determinações previstas neste Contratc nos demais instrumentos que o integram h) Caso qualquer das partes, após devidamente notificada, não compareça para assinar a escritura do imóvel objeto deste contrato. rescisão contratual, nos termos desta Cláusula, deverá(ão) o(s) 11.3. Ocorrendo PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) desocupar(em) imediatamente o imóvel e independente de notificação, sob pena de configurar-se o esbulho possessório. 11.4. Uma vez constituido o esbulho possessório, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) pagara(ão) à PROMITENTE VENDEDORA, a título de indenização, multa a razão de 0,3% (zero virgula tres por cento) por dia em que perdurar o esbulho, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia em que houver a notificação do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), e erminando a contagem no dia da efetiva desocupação do imóvel ○ preço integral do imóvel, devidamente 11.5. A multa por esbulho será calculada sobre atualizado e acrescido dos juros de 0,8% (zero virgula oito por cento) ao mês, conforme e stabelecido neste contrato nos itens 3.4 "a" e "b" do Quadro Resumc 11.6.Caso a parte inocente não cumpra o previsto na notificação e neste contratc no prazo de a e 30 (trinta) lias, o contrato ficará rescindido de pleno direito indepen dentemente de qualque procedimento judicial, sendo que, caso o infrator seja o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), icará fa cultado à PROMITENTE VENDEDORA, após o prazo supramencionado, dar a destinaçãc que pretender ao imóvel. 1.7.Caso ocorra infração a alguma das cláusulas deste contrato, com a consequente rescisāc or culpa do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), este(s) pagará(ão) uma multa equivalente 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal e indenizaçāc elos danos emergentes, devendo ainda reembolsar todas as despesas gastas com comissãc le corretagem, impostos dessa transação e fruição do imóvel, esta última caso tenha side imitido na posse do imóvel. 1.8. Eventual valor remanescente a ser restituído ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e houver, será corrigido pelo mesmo indice de correção das parcelas do preço, previstos neste ontrato, e lhe será devolvido, em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte razo de carência, (i) em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 18C cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras e (i) en oteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalizaçãc da rescisão contratual. 1.9. Na hipótese do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) já ter(em) recebido a posse do lote os moldes deste Contrato e caso seja rescindido o contrato, também será devido o valor orrespondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco po cento) sobre o valor do Contrato, devidamente atualizado até a efetiva restituição do imóvel PROMITENTE VENDEDORA, contada essa fruição a partir da data da transmissão da posse de móvel ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) até sua efetiva restituição à VENDEDORA eja nos termos da notificação prevista neste instrumento ou pela conclusão de outra medida udicial ou extrajudicial, que se faça necessária para tanto CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA CESSÃO DE DIREITOS (s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) só poderálão) ceder os seus direitos e 12.1. brigações desse contrato à terceiros caso autorizado(s) expressamente pela PROMITENTE /ENDEDORA, ficando a aprovação do cadastro do(s) CESSIONÁRIO(S) sujeita a apreciação e aprovação da PROMITENTE VENDEDORA 2.2. aso tenha(m) o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) interesse em ceder, vender ou ransacionar a terceiros seus direitos e obrigações advindas do presente contrato, a preferência de compra em primeiro lugar será ofertada por escrito, incluindo preço e condições de pagamento, a PROMITENTE VENDEDORA. 12.3. e Em caso de cessão dos direitos direitos e obrigações advindos do presente compromisso, o(s) ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) pagarão à PROMITENTE VENDEDORA (i O valor orrespondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço estabelecido para este contrato de compre venda, corrigido pelo indice da poupança e atualizado à época da transferência ou (i) o valor orrespondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor de venda atualizada do imóvel à época de essão, prevalecendo sempre o pagamento sobre o resultado de maior valor. Este pagamentc ica pactuado a título de despesas com cadastro e demais taxas de transferência 2.4. As despesas e impostos decorrentes da cessão de direitos serão de responsabilidade lo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e do(s) CESSIONÁRIO(S) LÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO PROJETC (3.1.Desde que não afete as dimensões e caracteristicas do LOTE objeto do presente ontrato, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) autoriza(m) à PROMITENTE VENDEDORA a roceder qualquer alteração no projeto do LOTEAMENTO, por motivo de ordem técnica a fin le otimizá-lo, sobremodo nas áreas comuns ou via de circulação e outras correlatas ncumbindo-lhe providenciar às suas custas o registro destas alterações perante os órgão. oúblicos e cartório de registro de imóveis competentes LAUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS !4.1. O0 crédito fiduciário resultante do presente contrato poderá ser cedido ou caucionadc 0 todo ou em parte, pela PROMITENTE VENDEDORA, independentemente de notificação ao(s PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES). 4.2. PROMITENTE VENDEDORA poderá ainda, a seu critério, promover a cessão, parcial ow otal do crédito aqui constituído, inclusive mediante securitização de créditos imobiliários odendo emitir Cédula de Crédito Imobiliário, independentemente de anuência ou nterveniência do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), em conformidade com o disposto na Lei 9.514/97. 4.3. O correndo a alienação e a securitização de créditos imobiliários, a PROMITENT ENDEDORA poderá ceder a uma companhia securitizadora os créditos originados do presente contrato. LÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE 5.1. essalvadas as hipóteses de rescisão em decorrência do descumprimento de sua lâusulas pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), o presente contrato de compra e venda eito em caráter irrevogável e irretratável, comprometendo-se as partes, por si como por seu- erdelros e sucessores, a fazê-la boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção de direitc CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA DISPENSA DE CERTIDÕES 6.1. No caso em que não for exigida a apresentação das certidões de débitos fiscais e de eitos ajuizados, as partes declaram que dispensam a apresentação dos demais documentos numerados no Decreto n9 93.240/86, que regulamenta a Lei 7.433/85, inclusive as certidõe iscais e de feitos ajuizados, respondendo o adquirente, nos termos da Lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- SOLIDARIEDADE 7.1. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se solidariamente no cumprimento ntegral das condições previstas neste instrumento, sendo que qualquer notificação ou ntimação recebida por um deles será considerada automaticamente como feita aos demais para todos os fins de direito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- CONDIÇÕES GERAIS 8.1. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), em hipótese alguma, poderá(ão) alegar comc ustificativa ou defesa, desconhecimento, incompreensão, dúvida ou esquecimento das láusulas e anexos, no seu todo ou em parte, expressas ou citadas no presente contrato e demais lisposições de ordem geral ou particular estabelecidas neste contratc 8.2. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se a comunicar imediatamente ROMITENTE VENDEDORA, por escrito contra recibo ou via postal com "AR", qualquer mudançe le endereço, especialmente ao qual são remetidos os documentos de cobrança relativos às restações mensais, as notificações e comunicações a respeito de eventuais atrasos de ragamentos ou informações, bem como alteração de estado civil ou qualquer fato que de lguma forma influencie direta ou indiretamente este contrato, sob pena de caracteriza infração contratual. 8.3. Caso o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) não comunique(m) à PROMITENTE ENDEDORA eventual mudança de endereço na forma prevista no parágrafo precedente, a artes estipulam que será considerada válida e eficaz qualquer comunicação ou notificaçãc lirigida para ◦ endereço do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) indicado no QUADRC ESUMO e recebida por qualquer pessoa ocupante ou responsável pelo local, a quem o(s ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) desde já outorga(m) poderes de representação para tanto 18.4. Ao assinar este contrato, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) manífesta(m) de forma consentimento no tratamento dos dados pessoais em livre, informada e inequívoca conformidade com a Lei ne 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como ○ seu compartilhamento com terceiros visando a execução do objeto deste contrato Autorizando, ainda, a utilização dos dados pessoais aqui coletados por ocasião deste contrato, a critério da PROMITNTE VENDEDORA, para as seguintes outras finalidades: e-mail marketing. inclusão na lista de clientes da empresa, etc. CLÁUSULA DÉCIMA NONA-DO FORO DO CONTRATO Foro do contrato é o da comarca do local do imóvel, na cidade de Mateus Leme-MG 19.1. com exclusão de qualquer outro, mesmo decorrente de atual ou futuro domicilio das partes. E por assim se acharem justos e comprometidos, firmam o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA- BAIRRO RESERVA DA SERRA- MUNICÍPIO DE MATEUS LEME/MG em 02 (duas) vias de igual conteúdo, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos