contrato
RUADRO GERAL- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR INSTRUMENTC
ARTICULAR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA
9O BAIRRO RESERVA DA SERRA- MUNICÍPIO DE MATEUS LEME/MG
elo presente Instrumento, as partes após terem tido conhecimento prévio do seu texto
ompreendido o seu sentido e alcance, têm justo e acordado o presente contrato de compra e
enda de imóvel, descrito e caracterizado neste documento, ficando entendido que o presente
negocio jurfdico se regulará pelas clausulas e condlições a seguir alinhadas, mutuamente aceitas
outorgadas.
CLAUSULA PRIMEIRA-DO OBJETQ
A PROMITENTE VENDEDORA e proprietaria e legitima possuidora dofs) imóvel(eis) objeto do
resente contrato, livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus ou gravames, judiciais Ou
xtrajudiciais, localizados(s) no local denominado Loteamento "Reserva da Serra", doravante
lenominado simplesmente LOTEAMENTO, regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal de
Mateus leme - MG, conforme Decreto Municipal ne, 105, datado de 27/12/2019, obediente
odos os requisitos previstos pela Lei ne, 6.766, de 19/12/79, e suas alterações posteriores,
egistrado perante o Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Mateus Leme - MG na
natricula número 58.294, averbação R-7-58294, na data de 11/03/2020, observadas as
egislações federais, estaduais e municipais pertinentes
L.1.
ROMITENTE VENDEDORA vende ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) o(s
móvel(eis) constituído(s) pelo(s) lote(s) de terreno identificado(s) no item 2 do Quadro Resumc
oravante denominado(s) simplesmente LOTE, sob a disposição expressa da cláusula "ac
orpus", razão porque não haverá repercussão jurídica, econômica ou financeira decorrente de
ventual diferença de até 5% (cinco por cento), para mais ou menos, na medida que venha a se
fetivamente apurada em relação à área enunciada no referido item 2.1. ou nas suas medidas
sejam as laterais, de frente ou de fundo
.2.
O(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m), para os devidos fins de direito, ter
stado e visitado pessoalmente a área onde se localizará o LOTE, conhecendo sua localizaçãc
limites e confrontações
.3.
eclara(m) o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) ainda ter(em) ciência de que, en
azão da realização das obras de infraestrutura no empreendimento, o lote objeto deste
nstrumento poderá sofrer variações em sua topografia, o que não caracterizará infraçãc
ontratual ou ensejará direito a indenização por parte da PROMITENTE VENDEDORA
CLAUSULA SEGUNDA- DO PREÇO
1.
preço total da compra e venda na presente data é aquele constante do item 3 de
Quadro Resumo, a ser pago conforme disposto nos subitens do mesmo
2.2.
() PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) poderá(ão) liquidar antecipadamente o débitc
total ou parcialmente, desde que:
) notifique(m) a PROMITENTE VENDEDORA por escrito com a antecedência de, nc
mínimo, 5 (cinco) dias;
6
antecipação seja feita no valor integral de uma ou mais parcelas
◦ os valores antecipados sejam imputados no pagamento das últimas parcelas do preçc
Se. antes de ter sido constituída a propriedade fiduciária, por qualquer motivo, a(s)
2.3.
parcela(s) descrita(s) no item SINAL do QUADRO RESUMO não for(em) quitada(s) integralmente
no prazo ajustado OU se ofs) cheque(s) dado(s) em pagamento ela correspondente(s) não
or(em) compensado(s) pela instituição financeira responsável, o presente Instrumento, apena
e ainda não tiver sido constituida a propriedade fiduciária, estará rescindido de pleno direitc
sendo desnecessária qualquer notificação, ciência OU intimação do(s) PROMISSÁRIO(S)
COMPRADOR(ES) para tal fim, podendo q PROMITENTE VENDEDORA alienar a terceiros O
móvel objeto do presente Instrumento
CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
3.1. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m)-se ciente(s) e de acordo com OS
rojetos e especificações do LOTEAMENTO apresentado à Prefeitura Municipal de Mateus Leme
MG pela PROMITENTE VENDEDORA, que serão por ela executados obediente aos prazo.
stabelecidos no cronograma de execução, notadamente no que se refere às obras de
nfraestrutura, drenagem de águas pluviais, meio fio, arborização, pavimentação das vias, guia:
‣ sarjetas, esgoto e rede de distribuição de água potável, demarcação dos lotes e quadras
eletrificação e iluminação das vias públicas
3.2.
O prazo para conclusão das obras de urbanização do LOTEAMENTO, onde se localiza c
OTE objeto deste contrato, será até 31/12/2023. É admitida uma tolerância de 180 (cento e
itenta) dias corridos no prazo previsto para conclusão das obras, bem como sua prorrogaçãc
ela ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393 do Código Civi
rasileiro, entendendo-se como tal, exemplificada, mas não exclusivamente
a) greves parciais ou gerais
9) suspensão ou falta de transportes
) falta de materiais na praça ou de mão de obra especializada
1) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra
e eventual embargo da obra, não resultante de incuria oU erro da PROMITENTE
VENDEDORA;
) demora na execução do serviço que são próprios de empresas concessionárias de
serviços públicos;
) reformas econômicas ou outros atos governamentais que interfiram no setor da
construção;
1) demora na concessão do termo de aceitação das obras e outras autorizações legais de
oder Municipal, por motivos que não dependam da PROMITENTE VENDEDORA
.3.
prazo para a conclusão da obra de urbanização da PRAÇA a ser implantada no imóvel
natricula 60.695 do Cartório de Registro de Mateus Leme, de propriedade da Prefeitura
Municipal é de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do termo de aceitação das obras
emitido pela Prefeitura Municipal.
4.
a hipótese do lote objeto deste contrato tiver sido oferecido como garantia da regula
mplantação do loteamento, ficando caucionado até o recebimento das obras de infraestrutura
ela Prefeitura Municipal de Mateus Leme/MG, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES
uanto a isso, manifesta(m) sua ciência, fato este, contudo, que não impede a realização de
resente compra e venda e que não é hábil a gerar qualquer tipo de reclamação por parte do(s
'ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e/ou indenização pela PROMITENTE VENDEDORA. Está(ão
iente(s) também o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) de que, caso esteja caucionado o lote
bjeto deste contrato, somente poderá(ão) lavrar a respectiva escritura pública de compra
venda após a regular baixa da caução na matrícula cartorária
LÁUSULA QUARTA - DAS RESTRICÕES URBANÍSTICAS, BENFEITORIAS E OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS DOS COMPRADORES
.1.
O(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m) ter conhecimento das leis e normas
nunicipais, estaduais e federais editadas pelo IEF, SUPRAM, IGAM, IBAMA e demais órgão:
esponsáveis pela proteção ambiental, as quais deve(m) respeitar para qualquer intervençãd
e/ou edificação no lote(s) adquirido(s). Declara(m) ainda ter ciência de que o imóvel objeto
este contrato está sujeito às leis e normas municipais, estaduais e federais que tratam das
efinições de uso e ocupação do solo urbano, assumindo o compromisso de respeitá-las em
qualquer espécie de intervenção e/ou edificação no imóvel.
.2.
As edificações e benfeitorias que se realizarem no terreno objeto do presente contrata
inda que não indenizáveis no caso de rescisão contratual, deverão respeitar as normas do
Municipio de Mateus Leme-MG
.3. E m razão da conformação, das caracteristicas e especificações próprias do LOTE, ols
ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) analisar e providenciar, às suas expensas, a
ondagens do solo necessárias à elaboração do projeto de fundações e de escoamento de água
luviais, tomando todas as demais medidas pertinentes, com vista a evitar prejuízos à edificaçãc
que implantará no LOTE e aos lotes vizinhos.
.4.
(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m) ter(em) visitado e conhecer(em)
móvel no local de implantação do LOTEAMENTO e declara(m) saber que, para implantaçãc
leste LOTEAMENTO, fez-se necessário a execução de terraplenagem e em consequência houve
ortes
aterros no terreno, condição esta imprescindivel e que o(s) PROMISSÁRIO(S
OMPRADOR(ES) declara(m), ainda, aceitar sem qualquer ressalva. A PROMITENTE
/ENDEDORA recomenda que, antes do início de qualquer obra, devem ser avaliadas a
ondições geotécnicas do LOTE objeto do presente contrato
5.
Enquanto não for outorgada a escritura definitiva, o(s) PROMISSÁRIO(S
OMPRADOR(ES) somente poderá(ão) edificar no LOTE mediante registro deste contrato com
constituição da propriedade fiduciária do imóvel sob pena da construção ser considerada de
ná-fé e, por isso mesmo, sem nenhum direito à indenização em caso de rescisão do presente
contrato.
6.
alquer construção ou benfeitoria que venha a ser realizada no LOTE objeto deste
ontrato é de inteira responsabilidade do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), por si ou
través de terceiros por este(s) contratado e fiscalizado, que deverá(ão) fazer, às suas expensas
ova demarcação do LOTE, por Engenheiro Agrimensor, devidamente registrado no CREA/MC
ara evitar conflitos de vizinhança, obedecendo às restrições urbanísticas previstas na legislaçãc
nunicipal, ter o projeto construtivo aprovado pela Prefeitura Municipal de Mateus Leme -MC
través de alvará de construção, sob pena de a construção ser considerada de má-fé e por issc
mesmo, sem nenhum direito indenização. Sendo também de responsabilidade do(s)
PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) construção de muros, recuos e passeios, obedecendo
a
legislação municipal.
4.7. As benfeitorias construções e acessões introduzidas no LOTE a ele
aderirão,
dependente de sua natureza, sendo que o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), desde j
enuncia[m) ao direito de retenção ou indenização caso haja a rescisão do presente contrate
por sua culpa
.8 .
ara todos os efeitos legais, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), em caráte
revogável e irretratável, declara(m): (i) haver sido esclarecido(s), antecipadamente à assinatura
leste instrumento, que no preço fixado no item 3.1 do Quadro Resumo deste contrato nãc
ontém qualquer taxa e encargo para ligação de serviços públicos, ou mesmo taxa para e com a
scritura definitiva e seu registro; (i) haver sido esclarecido(s) que, enquanto os lotes lindeiro
vizinhos) ao objeto desta promessa pertencerem à PROMITENTE VENDEDORA, não poderá se
xigida a construção de muros, sebes, cercas, calçadas ou passeio, renunciando expressamente
○ direito de indenização ou reembolso em razão destas construções; (ii) ter(em) conhecimentc
le ser expressamente proibido jogar entulhos e materiais de construção de qualquer natureza
la rua, meio-fio ou passeio, ficando estipulado que, caso isso ocorra, a PROMITENTE
ENDEDORA poderá contratar serviços de terceiros e promover a limpeza e os reparos
ecessários, cobrando do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), o qual se compromete(m
elas despesas e recolhimentos que forem devidos
1.9.
O(sS) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) está(ão) ciente(s) e de acordo que o LOTE lhe(s
erão entregue devidamente demarcado e, no caso de desaparecimento dos marcos, o(s
róprio(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a providenciar(em) a remarcaçãd
antes de iniciar qualquer construção no LOTE
CLÁUSULA QUINTA- DA IMISSÃO NA POSSE
5.1.
osse do imóvel será transmitida ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) somente
pós a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, mediante documento de Entrega
le
osse a ser enviado pela PROMITENTE
ENDEDORA
ao(s) PROMISSÁRIO(S
COMPRADOR(ES).
5.2.
averá a imissão na posse mediante registro deste contrato da garantia da alienaçãc
iduciária no competente Registro de Imóveis, ainda que o preço estipulado não esteja quitada
ntegralmente, mas desde que estejam em dia com o pagamento do financiamento e que ja
enham efetuado no mínimo 20% (vinte por cento) do preço fixado na cláusula 3.1 do Quadra
esumo deste contrato, observados os termos do presente instrumentos, consoante art. 24, V
la Lei 9.514/97 Desta forma, constitui-se a propriedade fid uciária do imóvel objeto do presente
os termos do art, 24, IV da Lei 9.514/97, dando-se o desdobramento da posse, tornando-se c
duciante (devedor) possuidor direto e o fiduciário (credor) possuidor indireto do imóve
omprometendo o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a promover(em) em tempo, e po
ua(s) conta(s) exclusiva(s), todas as medidas que forem necessárias para defender a posse de
imóvel.
.2.1.
posse só se tornará definitiva após a liquidação total do preço e a outorga d:
escritura definitiva de compra e venda
5.3.
(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) somente poderá(ão) realizar qualque
onstrução ou benfeitoria no LOTE compromissado após emissão pela Prefeitura Municipal de
Mateus Leme - MG do Termo de Aceite de Obra e a partir da posse definitiva com quitaçãc
ntegral do preço estipulado neste contrato ou com a imissão na posse mediante registro da
resente contrato com a constituição da propriedade fiduciária, ressalvando-se a construção de
nuro pela frente com a via pública, passeios e a limpeza do LOTE, com finalidade de atender
bedecer às restrições urbanísticas previstas na legislação municipal, obrigando-se o(s
ÞROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), inclusive, a manter os lotes em perfeito estado de limpez.
conservação, sendo-lhe(s) proibido fazer "bota-fora" em qualquer lote vago do LOTEAMENTC
.4.
(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), caso imitido(s) na posse do LOTE, obriga(m)
e a defendê-lo contra atos de terceiros, promovendo em tempo, e por sua(s) conta(s
xclusiva(s), todas as medidas que forem necessárias, em juízo ou fora dele
5.4.1. O imposto territorial urbano, taxas e outros impostos que forem relativos ao LOTE
bjeto do presente instrumento, a partir da data de imissão na posse, passarão a correr por
onta e ônus exclusivo do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), sob pena de responder(em
elas penalidades da inadimplência, permitindo-se a rescisão do contrata
LÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DE LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURA DE
OMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
.1.
Após a conclusão das obras, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) que não tiverem c
móvel quitado na ocasião, poderão optar por financiar o saldo vincendo com instituiçãc
financeira
5.2.
aso opte por contratar o financiamento do saldo com instituição financeira, o(s
ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) deverão contratar o financiamento e registrar o respectiva
ontrato junto ao Cartório de Imóveis em até 90 (noventa) após a conclusão das obras
.3.
Caso opte por seguir com o financiamento do saldo com a própria PROMITENTE
ENDEDORA, considerando a constituição da alienação fiduciária do imóvel objeto da presente
ompra e venda, nos termos da Lei 9.514/97, o presente Instrumento Particular poderá ser
egistrado na matrícula do imóvel com efeitos de escritura pública, conforme autorizado pelc
rt, 38 da Lei ne 9.514/97. No entanto, ciente(s) está(ão) o(s) PROMISSÁRIO(S
OMPRADOR(ES) que, não sendo possível realizar o registro direto deste contrato, devera
rovidenciar sua escritura em até 90 (noventa) dias após a conclusão das obras
4 .
ós a conclusão das obras, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) que tiverem
móvel totalmente quitado, deverão, em até 90 (noventa) dias após a conclusão das obras
rovidenciar a lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel
.5.
PROMITENTE VENDEDORA se compromete a assinar as respectivas escrituras assin
que for solicitado pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)
.6 .
partes estabelecem multa diária equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento)
jual será calculada sobre o valor atualizado do Contrato, a qual será paga pela parte infratora
nocente, nos seguintes casos:
) A multa será devida por parte da PROMITENTE VENDEDORA em razão dc
descumprimento da obrigação de outorga da escritura
D) A multa será devida por parte dol(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) nc
lescumprimento dos prazos respectivos para a elaboração da escritura e do seu
registro.
.7 .
Tdos os custos inerentes à lavratura e registro das escrituras/ contrato previstos no
tens 6.2, 6.3 e 6.4 caberão exclusivamente ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), inclusive
os custos de ITBI.
LÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO, MORA E
INADIMPLEMENTO
.1.
Constituida a propriedade fiduciária em nome da PROMITENTE VENDEDORA, para fin
revistos no artigo 26, parágrafo 29 da Lei 9.514/97, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa
lias contados da data de vencimento do primeiro encargo mensal vencido e
expedição da intimação,
Clla6o mensal vencido e não pago para
.2.
e corrida a carência de 90 (noventa) dias, de que trata o item 7.1, a PROMITENTE
ENDEDORA ou seu cessionário poderá iniciar o procedimento de intimação. A mora do(s
'ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) será ratificada mediante intimação com prazo de 1:
quinze) dias para sua purgação, nos termos da Lei 9.514/97
7.3.
Mesmo que não concretizada a intimação, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) que
retender(em) purgar a mora deverá(ão) fazê-lo mediante o pagamento dos encargos mensais
encidos e não pagos e os que se vencerem até a data do efetivo pagamento, atualizados
nonetariamente e acrescidos de juros e multa conforme previsto neste Instrumento, incluindc
's encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação e tributos
7.4.
O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) não poderá(ão) pagar qualquer encargc
nensal do financiamento enquanto não tiverem sido pagos e quitados aqueles já vencidos
interiormente, sendo que, se tal fato ocorrer, o pagamento efetuado será imputado na
iquidação ou amortização do primeiro encargo vencido e não pagc
7.5.
recibo de pagamento da última prestação vencida não presume quitação da anterior
‣ ○ simples pagamento dos encargos, sem atualização monetária, acréscimos moratórios
lemais encargos contratuais e legais não exonerará o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) də
esponsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos os efeitos legais
e contratuais.
7.6 .
avendo mais de um encargo em atraso, somente será permitida a purgação da mora
caso ocorra, simultaneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo deliberação
da PROMITENTE VENDEDORA autorizando o pagamento parcelado.
7.7.
○ procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos:
a) a intimação será requerida pela PROMITENTE VENDEDORA ou seu cessionário ao Oficial
Delegado do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e as
penalidades moratórias;
b) a diligência da intimação será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de
Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse
Oficial, vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da
Comarca da situação do imóvel, ou do domicilio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo
Serviço de Correios e Telégrafos, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente
pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) ou por quem deva receber a intimação;
a intimação será feita pessoalmente ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), a seu
representante legal ou a procurador regularmente constituído;
d) quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e
documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o destinatário
da intimação em seu domicilio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita
motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação,
na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254
da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),;
nos residenciais com controle de acesso, nos condomínios edilícios ou outras espécies
de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata a alínea "d"
acima poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência;
f) se o destinatário da intimação encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível,
certificado pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e
Documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de
15 (quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 03 (três) dias, ao
menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca
de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa de circulação diária, contado
○ prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital; e
se ocorrer recusa do(s) destinatário(s) em dar-se regularmente intimado(s), em função
da não aceitação da intimação, ou por se furtar(em) a ser encontrado(s), ou ainda, por
se recusar(em) a assinar a intimação, fica autorizado o Oficial do Registro de lmóveis
correspondente, após certificação da não consecução da intimação pessoal, a fazer a
publicação de editais, conforme previsto no $49 do art. 26 da Lei ne 9.514/97.
rgada a mora no Registro de lmóveis, convalescerá a alienação fiduciária, cabendo
7.8.
ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) ○ pagamento das despesas de cobrança e de
intimação.
entual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da
7.9.
purgação deverá ser paga pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) juntamente com o
primeiro encargo que se vencer após a purgação da mora.
7.10.Se a PROMITENTE VENDEDORA vier a pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel ou
à garantia, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) deverálão) reembolsá-la dentro de 30
trinta) dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis, a essa hipótese
as mesmas penalidades para casos de inadimplemento
CLAUSULA OITAVA- DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA
.1.
m o pagamento da divida e seus encargos resolve-se a propriedade fiduciária de
móvel. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de liquidação da divida e após solicitaçãc
lo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), a PROMITENTE VENDEDORA fornecerá o respective
termo de quitação
.2.
O(S) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) deveráļão) apresentar ao oficial de
ompetente Registro de Imóveis o termo de quitação de que trata o caput desta cláusula para
lue este efetue o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. As despesas
molumentos decorrentes serão arcadas pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)
CLÁUSULA NONA- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
.1.
corrido o prazo para purgação da mora descrito no Parágrafo Primeiro da Cláusula
itava, o Oficial do competente Registro de Imóveis certificará este fato e, à vista da prova dc
agamento pela PROMITENTE VENDEDORA do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI
romoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome d
'ROMITENTE VENDEDORA, na forma e no prazo previstos na Lei 9.514/97
.2.
(sS) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) entregará(ão) o imóvel à PROMITENTE
ENDEDORA no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome da PROMITENTI
VENDEDORA deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas SOD pena de pagamento
PROMITENTE VENDEDORA o quem vier sucedê-la, a titulo de taxa de ocupaçao do imóvel,
por mes OU ração, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóve
onsiderando-se o maior entre o valor do imóvel constante neste contrato e o valor considerada
omo base de cálculo para a apuração do ITBI, ambos atualizados na forma definida neste
nstrumento, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas
omuns do empreendimento, tributos, água, luz, gás, e quaisquer outros encargos que recaiam
u venham a recair sobre o imóvel, incorridos desde a data da consolidação da propriedade
iduciária em nome da PROMITENTE VENDEDORA até a data em que esta ou seus sucessore
ier a ser reintegrada/imitida na posse do imóvel, bem como todas as despesas necessárias a
eposição do imóvel em estado de uso e habitabilidade
.3.
A taxa de ocupação do imóvel incide desde a data da consolidação da propriedade
iduciária em nome da PROMITENTE VENDEDORÀ, perpetuando-se até a data em que
'ROMITENTE VENDEDORA ou seus sucessores vierem a ser imitidos na posse do imóvel
9.4.
ão ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e forma ajustados, a PROMITENT
/ENDEDORA, seus cessionários ou sucessores poderão requerer a reintegração da posse do
móvel, cabendo ao adquirente do imóvel, quer tenha adquirido no leilão ou posteriormente,
ireito de pleitear a imissão de posse, declarando-se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES
iente(s) de que, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, a reintegração/imissão poderá se
oncedida liminarmente, por ordem judicial, para desocupação do imóvel no prazo máximo de
0 (sessenta) dias, sem prejuízo da cobrança da taxa diária de ocupação e demais despesas
previstas neste instrumento.
.5.
ma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, eventuais ações judiciais
jue tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos
rocedimentais de cobrança
leilão, xcetuada a exigência de notificação do(s
ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão
eintegração de posse de que trata o Parágrafo anterior
.6.
e o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com prazo de 30 (trinta
lias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito da PROMITENTI
ENDEDORA ou seus sucessores, devendo a denúncia ser realizada no prazo de 90 (noventa
lias a contar da data da consolidação da propriedade na PROMITENTE VENDEDORA ou seus
sucessores.
).7.
Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante a PROMITENTE VENDEDORA
ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação do imóvel alienado
iduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito da PROMITENTI
VENDEDORA.
.8.
Nã se aplica ao imóvel objeto do presente instrumento o direito de preferência em
avor do locatário, estabelecido pelo art. 27 da Lei ne 8.245/91
LÁUSULA DÉCIMA- DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL
10.1.Consolidada a propriedade em nome da PROMITENTE VENDEDORA, esta promoverá,
extrajudicialmente, o público leilão para a alienação do imóvel a terceiros.
10.2. O0 leilão será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da
primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior
circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não
houver imprensa com circulação diária.
10.3. Para fins do leilão extrajudicial, as expressões que se seguem terão os seguinte
significados:
/alor do imóvel é o maior valor entre o valor do imóvel da avaliação constante no item
3.1. do QUADRO RESUMO deste Instrumento e o valor considerado como base de
cálculo para a apuração do ITBI, ambos atualizados na forma definida neste contrato, ao
qual ficam acrescidos os valores correspondentes aos melhoramentos, construções,
acessões, instalações e benfeitorias existentes e que lhe integrem, atualizado
monetariamente até a data do leilão, reservando-se a PROMITENTE VENDEDORA o
direito de pedir nova avaliação,
Valor da dívida é o equivalente a soma das seguintes quantias
a) valor das prestações atualizadas, se for o caso, na forma prevista no item 3.1. do
UADRO RESUMO deste instrumento, bem como qualquer outro encargo contratual
acrescido das penalidades moratórias;
b) comissão do leiloeiro;
lespesas com intimação do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e editais de
ONITAADORES) e editais
publicação;
|) despesas com a consolidação da propriedade em favor da PROMITENTE VENDEDORA
inclusive o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI;
contribuições devidas aO empreendimento para manutenção das áreas comuns,
abrangendo valores vencidos e não pagos atea data do leilão, Se for o caso
nensalidades, abrangendo valores vencidos e não pagos até a data do leilão, devidas a
lssociação de Moradores ou entidade assemelhada, se for o caso
lespesas de água, luz e gás, abrangendo valores vencidos e não pagos até a data de
leilão, se for o caso;
h) IPTU, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes, abrangenda
ralores vencidos e não pagos até a data do leilão, se for o caso
) taxa de ocupação devida ao mês ou fração, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor
lo imóvel, considerando-se o maior entre o valor do imóvel constante neste contrato e
valor considerado como base de cálculo para a apuração do ITBI, ambos atualizado:
a forma definida neste Instrumento, reservando-se, ainda,
PROMITENTE
/ENDEDORA o direito de pedir nova avaliação, e devida desde a data da consolidaçac
da propriedade em nome da PROMITENTE VENDEDORA
) qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento
fetuado pela PROMITENTE VENDEDORA em decorrência da intimação e da alienaçãc
m leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao(s) PROMISSÁRIO(S
COMPRADOR(ES);
k) custeio dos reparos necessarios a reposição do imóvel a um estado de
USo
abitabilidade, salvo se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) já o tenha(m) devolvidc
m tais condições à PROMITENTE VENDEDORA ou aos adquirentes no leiläc
extrajudicial.
0.4.
alor da divida, apurado de acordo com o parágrafo anterior, é atualizadc
nonetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme cláusula terceira do QUADRC
ESUMO, da data da consolidação da dívida até a data do segundo leilãc
0.5. A ROMITENTE VENDEDORA promoverá o primeiro público leilão dentro de 30 (trinta
lias, contados da data do registro da consolidação da propriedade em seu nome, devendo ser
fertado pelo valor do imóvel indicado no item I do 10.3 desta cláusula, atualizadc
nonetariamente, reservando-se a PROMITENTE VENDEDORA o direito de pedir nova avaliaçãc
aso o valor do imóvel indicado no item I do 10.3 desta cláusula, atualizado monetariamente
eja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração dc
mposto sobre transmissão inter vivos (ITBI), exigível por força da consolidação da propriedade
m nome da PROMITENTE VENDEDORA, também atualizado monetariamente conforme este
ontrato, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilãc
0.6.
no primeiro público leilão o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóve
ndicado no item I do Parágrafo Segundo desta cláusula, será realizado o segundo leilão nos 1.
quinze) dias subsequentes a data de realização do primeiro leilãc
10.7. No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ac
valor da divida apurada na forma do item 10.4 desta Cláusula
10.8.
As datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao(s) PROMISSÁRIO(S
OMPRADOR(ES) mediante correspondência simples dirigida ao endereço constante de
QUADRO RESUMO, inclusive ao endereço eletrônico, se houver.
10.9. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio de
ROMITENTE VENDEDORA e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao(s
ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
orrespondente ao valor da dívida, apurado conforme itens 10.3 e 104 desta Cláusula
ncumbindo ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), ainda, o pagamento integral dos
ncargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este
parágrafo, inclusive custas e emolumentos
10.10. Nos 05 (cinco) dias que se seguirem ao integral e efetivo recebimento pela PROMITENTE
VENDEDORA dos valores correspondentes à venda do imóvel no primeiro ou segundo leilão.
esta entregará ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a importância que sobejar,
considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, se for o caso, depois
de deduzidos os valores da divida e das despesas e encargos, fato esse que importará em
quitação recíproca
10.11. A PROMITENTE VENDEDORA, já como titular de domínio pleno do imóvel, transmitira O
domínio e a posse, indireta e/ou direta, do imóvel ao licitante vencedor.
10.12.Se no segundo leilão não houver licitante ou o maior lance oferecido não for igual ou
superior ao valor da divida, esta será considerada extinta ficando a PROMITENTE VENDEDORA
exonerada da obrigação de restituição ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) de qualquer
quantia, a que título for.
10.13. Extinta a divida e exonerado(s) o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) da obrigação
dentro de cinco 5 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, a PROMITENTE
VENDEDORA disponibilizará ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) termo de extinção da
obrigação.
CLAUSULA DĚCIMA PRIMEIRA
COMPRADOR(ES)
DA RESCISÃO MOTIVADA PELO(S)_ PROMISSÁRIO(S)
11.1.Sem prejuizo das penalidades estipuladas neste contrato, o atraso no pagamento de
qualquer parcela do preço ajustado no item 3.1.3 do Quadro Resumo, por prazo igual ou
superior a 90 (noventa) dias, a contar do seu vencimento, e a infração a qualquer cláusula,
podera implicar na rescisão deste contrato, por inadimplemento do(s) PROMISSÁRIO(S)
COMPRADOR(ES), desde que, devidamente notificado, não purgar a mora no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir do recebimento da notificação, ficando facultado, contudo, à
PROMITENTE VENDEDORA, não rescindir o contrato e optar pela cobrança dos valores devidos,
vincendos, que neste caso vencerão antecipadamente face ao
inclusive aqueles
inadimplemento. Na hipótese de inadimplemento, a PROMITENTE VENDEDORA poderá ainda
encaminhar o nome do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) aos cadastros de inadimplentes
SPC e SERASA.
presente instrumento também poderá ser rescindido pela PROMITENTE
11.2.
VENDEDORA se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES):
a) Descumprir(em) qualquer cláusula ou disposição do presente Contrato;
b) Ceder ou prometer ceder os direitos e obrigações decorrentes deste compromisso, sem
○ prévio e expresso consentimento da PROMITENTE VENDEDORA;
c) oferecer em garantia os direitos advindos deste instrumento;
d) For(em) considerado(s) insolvente(s);
e) Tiver(em) falência decretada ou requerer(em) a sua recuperação judicial;
) Tiver(em) os seus bens bloqueados por ordem judicial, ou se lhe(s) for(em) movida(s
ção(es), e/ou execução(ões), e/ou outras medida(s) que possa(m) afetar os direitos
creditórios da PROMITENTE VENDEDORA;
difique(m) no(s) imóvel(eis), sem observar as determinações previstas neste Contratc
nos demais instrumentos que o integram
h) Caso qualquer das partes, após devidamente notificada, não compareça para assinar a
escritura do imóvel objeto deste contrato.
rescisão contratual, nos termos desta Cláusula, deverá(ão) o(s)
11.3.
Ocorrendo
PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) desocupar(em) imediatamente o imóvel e independente de
notificação, sob pena de configurar-se o esbulho possessório.
11.4. Uma vez constituido o esbulho possessório, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)
pagara(ão) à PROMITENTE VENDEDORA, a título de indenização, multa a razão de 0,3% (zero
virgula tres por cento) por dia em que perdurar o esbulho, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do dia em que houver a notificação do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), e
erminando a contagem no dia da efetiva desocupação do imóvel
○ preço integral do imóvel, devidamente
11.5. A multa por esbulho será calculada sobre
atualizado e acrescido dos juros de 0,8% (zero virgula oito por cento) ao mês, conforme
e
stabelecido neste contrato nos itens 3.4 "a" e "b" do Quadro Resumc
11.6.Caso a parte inocente não cumpra o previsto na notificação e neste contratc no prazo de
a
e
30 (trinta) lias, o contrato ficará rescindido de pleno direito indepen dentemente de qualque
procedimento judicial, sendo que, caso o infrator seja o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES),
icará fa cultado à PROMITENTE VENDEDORA, após o prazo supramencionado, dar a destinaçãc
que pretender ao imóvel.
1.7.Caso ocorra infração a alguma das cláusulas deste contrato, com a consequente rescisāc
or culpa do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), este(s) pagará(ão) uma multa equivalente
10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal e indenizaçāc
elos danos emergentes, devendo ainda reembolsar todas as despesas gastas com comissãc
le corretagem, impostos dessa transação e fruição do imóvel, esta última caso tenha side
imitido na posse do imóvel.
1.8. Eventual valor remanescente a ser restituído ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)
e houver, será corrigido pelo mesmo indice de correção das parcelas do preço, previstos neste
ontrato, e lhe será devolvido, em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte
razo de carência, (i) em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 18C
cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras e (i) en
oteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalizaçãc
da rescisão contratual.
1.9. Na hipótese do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) já ter(em) recebido a posse do lote
os moldes deste Contrato e caso seja rescindido o contrato, também será devido o valor
orrespondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco po
cento) sobre o valor do Contrato, devidamente atualizado até a efetiva restituição do imóvel
PROMITENTE VENDEDORA, contada essa fruição a partir da data da transmissão da posse de
móvel ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) até sua efetiva restituição à VENDEDORA
eja nos termos da notificação prevista neste instrumento ou pela conclusão de outra medida
udicial ou extrajudicial, que se faça necessária para tanto
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA CESSÃO DE DIREITOS
(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) só poderálão) ceder os seus direitos e
12.1.
brigações desse contrato à terceiros caso autorizado(s) expressamente pela PROMITENTE
/ENDEDORA, ficando a aprovação do cadastro do(s) CESSIONÁRIO(S) sujeita a apreciação e
aprovação da PROMITENTE VENDEDORA
2.2.
aso tenha(m) o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) interesse em ceder, vender ou
ransacionar a terceiros seus direitos e obrigações advindas do presente contrato, a preferência
de compra em primeiro
lugar será ofertada por escrito, incluindo preço e condições de
pagamento, a PROMITENTE VENDEDORA.
12.3.
e
Em caso de cessão dos direitos direitos e obrigações advindos do presente compromisso, o(s)
ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) pagarão à PROMITENTE VENDEDORA (i
O valor
orrespondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço estabelecido para este contrato de compre
venda, corrigido pelo indice da poupança e atualizado à época da transferência ou (i) o valor
orrespondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor de venda atualizada do imóvel à época de
essão, prevalecendo sempre o pagamento sobre o resultado de maior valor. Este pagamentc
ica pactuado a título de despesas com cadastro e demais taxas de transferência
2.4. As despesas e impostos decorrentes da cessão de direitos serão de responsabilidade
lo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e do(s) CESSIONÁRIO(S)
LÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO PROJETC
(3.1.Desde que não afete as dimensões e caracteristicas do LOTE objeto do presente
ontrato, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) autoriza(m) à PROMITENTE VENDEDORA a
roceder qualquer alteração no projeto do LOTEAMENTO, por motivo de ordem técnica a fin
le otimizá-lo, sobremodo nas áreas comuns ou via de circulação e outras correlatas
ncumbindo-lhe providenciar às suas custas o registro destas alterações perante os órgão.
oúblicos e cartório de registro de imóveis competentes
LAUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS
!4.1. O0 crédito fiduciário resultante do presente contrato poderá ser cedido ou caucionadc
0 todo ou em parte, pela PROMITENTE VENDEDORA, independentemente de notificação ao(s
PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES).
4.2.
PROMITENTE VENDEDORA poderá ainda, a seu critério, promover a cessão, parcial ow
otal do crédito aqui constituído, inclusive mediante securitização de créditos imobiliários
odendo emitir Cédula de Crédito Imobiliário, independentemente de anuência ou
nterveniência do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), em conformidade com o disposto na
Lei 9.514/97.
4.3. O correndo a alienação e a securitização de créditos imobiliários, a PROMITENT
ENDEDORA poderá ceder a uma companhia securitizadora os créditos originados do presente
contrato.
LÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
5.1.
essalvadas as hipóteses de rescisão em decorrência do descumprimento de sua
lâusulas pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), o presente contrato de compra e venda
eito em caráter irrevogável e irretratável, comprometendo-se as partes, por si como por seu-
erdelros e sucessores, a fazê-la boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção de direitc
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA DISPENSA DE CERTIDÕES
6.1. No caso em que não for exigida a apresentação das certidões de débitos fiscais e de
eitos ajuizados, as partes declaram que dispensam a apresentação dos demais documentos
numerados no Decreto n9 93.240/86, que regulamenta a Lei 7.433/85, inclusive as certidõe
iscais e de feitos ajuizados, respondendo o adquirente, nos termos da Lei, pelo pagamento dos
débitos fiscais existentes
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- SOLIDARIEDADE
7.1.
O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se solidariamente no cumprimento
ntegral das condições previstas neste instrumento, sendo que qualquer notificação ou
ntimação recebida por um deles será considerada automaticamente como feita aos demais
para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- CONDIÇÕES GERAIS
8.1.
O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), em hipótese alguma, poderá(ão) alegar comc
ustificativa ou defesa, desconhecimento, incompreensão, dúvida ou esquecimento das
láusulas e anexos, no seu todo ou em parte, expressas ou citadas no presente contrato e demais
lisposições de ordem geral ou particular estabelecidas neste contratc
8.2.
O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se a comunicar imediatamente
ROMITENTE VENDEDORA, por escrito contra recibo ou via postal com "AR", qualquer mudançe
le endereço, especialmente ao qual são remetidos os documentos de cobrança relativos às
restações mensais, as notificações e comunicações a respeito de eventuais atrasos de
ragamentos ou informações, bem como alteração de estado civil ou qualquer fato que de
lguma forma influencie direta ou indiretamente este contrato, sob pena de caracteriza
infração contratual.
8.3.
Caso o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) não comunique(m) à PROMITENTE
ENDEDORA eventual mudança de endereço na forma prevista no parágrafo precedente, a
artes estipulam que será considerada válida e eficaz qualquer comunicação ou notificaçãc
lirigida para ◦ endereço do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) indicado no QUADRC
ESUMO e recebida por qualquer pessoa ocupante ou responsável pelo local, a quem o(s
ROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) desde já outorga(m) poderes de representação para tanto
18.4. Ao assinar este contrato, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) manífesta(m) de forma
consentimento no tratamento dos dados pessoais em
livre, informada e inequívoca
conformidade com a Lei ne 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como
○ seu compartilhamento com terceiros visando a execução do objeto deste contrato
Autorizando, ainda, a utilização dos dados pessoais aqui coletados por ocasião deste contrato,
a critério da PROMITNTE VENDEDORA, para as seguintes outras finalidades: e-mail marketing.
inclusão na lista de clientes da empresa, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA-DO FORO DO CONTRATO
Foro do contrato é o da comarca do local do imóvel, na cidade de Mateus Leme-MG
19.1.
com exclusão de qualquer outro, mesmo decorrente de atual ou futuro domicilio das partes.
E por assim se acharem justos e comprometidos, firmam o presente CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE LOTE POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL
EM GARANTIA- BAIRRO RESERVA DA SERRA- MUNICÍPIO DE MATEUS LEME/MG em 02 (duas)
vias de igual conteúdo, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos